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Detalhe da obra “O casamento” de Jan Steen |
A existência convencional dessa ciência
abarca a imprevisibilidade e inexatidões humanas, uma vez que os mesmos bens
tanto podem ser benéficos a alguns, quanto maléficos a outros: “Os bens parecem igualmente vagos, pois para
muitas pessoas eles podem ser até prejudiciais; com efeito, algumas pessoas no
passado foram levadas à perdição por sua riqueza, e outras por sua coragem.
(1094 b 19)”, que são bens reputados como altamente necessários para a
obtenção de excelências morais.
A convenção também tornou possível a
existência do dinheiro, “... mas o dinheiro se tornou por convenção
uma espécie de representante da demanda; ele tem este nome (nômisma) porque
existe não por natureza, mas pela lei (nomos), e porque está em nosso poder
mudá-lo e torná-lo inútil. (1133 a 30)”.
Assim, a lei também é o resultado de
convenções e assim sendo, torna-se relativa aos lugares em que é aplicada, pois:
“de maneira idêntica, as coisas que são
justas não por natureza mas por decisões humanas não são as mesmas em todos os
lugares, já que as constituições não são também as mesmas, embora haja apenas
uma que em todos os lugares é a melhor por natureza. (EN,1135 a 10)”.
Isto não exclui a existência de uma
justiça natural, já que a “A justiça
política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em
todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é
legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma
maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente...(EN, 1134
b 25)”.
Recorrentemente, Aristóteles retoma à
dualidade entre natural-imutável e convencional-mutável, e a justiça por seu
caráter ambíguo será tão mutável quanto menor for sua parte natural. Quanto
maior for o peso das decisões humanas na feitura de uma constituição, pior ela será,
já que “as coisas que são justas não por
natureza, mas por decisões humanas não são as mesmas, embora haja apenas uma
que em todos os lugares é a melhor por natureza. (EN,1135 a 10)”.
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Péricles via República Digital |
O surgimento das constituições foi
decorrência da existência política. As leis são escritas e reformadas para
regrar a convivência dos que se associam e, para Aristóteles a sociedade surge por
mérito da natureza humana “pois o homem é
por natureza um animal social. (EN, 1097 b 8)”.
Assim o gênero humano oscila entre os
extremos da dualidade natural/convencional e o pensamento ético contempla essas
movimentações. Hoje, o peso da herança aristotélica é determinante na formulação,
na recepção e na aplicação das leis. Acredita-se que a aceitação delas seja tão
maior quanto maior for sua “organicidade”. Esta é outra maneira de denominar o
componente natural de uma lei, ou seja, a sua aproximação à lei natural, que é
a única plenamente aceitável em todas as geografias.
Por Isaías Malta
Referência:
ARISTÓTELES.
Ética a Nicômacos. Brasília: Editora
Universidade de Brasília, 1985.
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