14 maio, 2009

Os fundamentos do Estado Brasileiro sob o ponto de vista da ética hegeliana.


Traçar paralelos entre o Estado brasileiro sob o sistema hegeliano é desafiador tanto pelo estabelecimento de confrontações antitéticas, como pela descoberta de sinonímias. Para Hegel “Por si só um povo não constitui um Estado. O passo que dão uma família, uma horda, um clã, uma multidão, etc., para se converter em Estados equivale a realização formal da idéia universal nessas entidades coletivas.” (HEGEL apud CORDUA, 1992, §349), contrariamente ao que aqui foi efetivado: “Vinda para o Brasil, a estrutura centralizada, burocrática e patrimonialista de governo foi transplantada, inicialmente com o estabelecimento do Governo Geral em 1548 e, muito mais tarde, com a mudança de toda a Corte portuguesa para o Rio, em 1808”. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.1)

Então, contrariando a suposição de Hegel, aqui o Estado foi criado pronto antes da formação da sociedade civil e, numa ousadia a mais, pode se dizer que o Brasil estando no descobrimento em estado de natureza, caracterizado pela ausência de relações sociais estáveis, sem ter atingido o momento da particularização, saltou diretamente da singularidade à eticidade, diante da inexistência do direito abstrato entendido como: “o elemento abstrato do direito chega a sociedade civil e penetra no seu centro, na administração e justiça, ou literalmente do direito (‘Rechtspflege’).



Aqui a liberdade abstrata, encerrada e contida dentro de si, se transforma em liberdade formal (civil). Como? Mediante um sistema de leis e códigos”. (BECCHI, 1993, p.17).

Mesmo com o Estado implantado, o direito abstrato não existiu no Brasil até que “a instalação do governo-geral, em 1549, revogou, em parte, o poder judicial fracionado entre os donatários”. (CARVALHO-FILHO, 2004, p.3), pois “Capistrano de Abreu explica que “estando as capitanias na condição de Estados estrangeiros relativamente às outras, impossibilitava-se qualquer ação coletiva: os crimes proliferavam na impunidade, a pirataria surgia como função normal [...]”. (ABREU apud CARVALHO FILHO, 2004, p.4).
Algumas questões podem ser levantadas sobre as origens históricas do Estado, com o objetivo de rastrear o instituto da impunidade, para fornecimento de argumentação à hipótese que caracteriza tanto a impunidade, como a corrupção como males sistêmicos, portanto, problemas hereditários.

A origem nefasta dos Estados americanos tende a tomar vulto como fator desencadeador, por ter ocorrido a imposição ética de cima para baixo e a fixação da sociedade civil atendendo aos estritos fins de povoamento, não como evolução histórica e nem por decorrência de um contrato, cuja implementação é sonhada até hoje. O avanço da análise sobre os princípios necessita do recuo às intenções da civilização européia
em querer colonizar a nova terra de proporções ainda insondáveis.

Quando aqui chegou, o homem branco encontrou indivíduos vivendo em pleno laissez-faire do estado de natureza, como Rousseau imaginara para o seu “bom selvagem”. Apesar da insuficiência de evidências sobre os anseios dos índios em se submeter ao processo civilizatório, há registros que descrevem que este se deu por intermédio da sua escravização, corrupção e exterminação.


O nascimento do Estado brasileiro, contraditoriamente às correntes filosóficas, não atendeu a hipótese do naturalismo grego-aristotélico da constituição da polis, pois os índios brasileiros permaneceram estagnados por milhares de anos numa organização social tribal aquém da Cidade-Estado grega, nem ao subterfúgio contratualista moderno, cujo reflexo é o conflito continuado impedidor da realização do Estado como idéia da sociedade civil. A tentativa de um primeiro contrato foi a decisão de dividir a nova terra em feudos, ou sesmarias, destinados às “criaturas do rei”, na forma de propriedades eternas e hereditárias:
É digno de nota que, antes do estabelecimento do Governo Geral em 1548, institui-se um sistema de capitanias de características feudais, porém sem sucesso. Essas capitanias deveriam ser transmitidas de pais para filho, e a coroa portuguesa teve de readquirir uma delas, quando o Governo Geral estava prestes a ser criado. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.1).

A ilegitimidade inicial desencadeada pelos atos unilaterais das cortes européias, por certo comum a todos os povos da América, tem assumido características peculiares sob a forma de marcas indeléveis no modo como a sociedade se organizou: um Estado ilegítimo englobando uma sociedade civil incipiente formada por criminosos em conflito interminável contra um Estado longínquo, ausente, punitivo e explorador de riquezas.

A decorrência da fome crescente por “derramas” foi o aprimoramento da paranóia social contra os símbolos do Estado, desenvolvida como mecanismo de defesa frente aos crescentes apetites tributários das cortes portuguesas (lembrando levemente o atual “custo Brasil”). Mas a profilaxia resultante da ruptura com o Estado português nunca veio, pois o ato de independência foi apenas mais um decreto unilateralmente assinado para acomodar interesses proprietários da família real:

Tornado independente em 1822 por um membro da realeza portuguesa, a linha de continuidade nunca foi completamente quebrada, e isso é importante para a compreensão da institucionalização estável do Governo brasileiro durante o período colonial e, mais tarde, na segunda metade do século XIX. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.1)

A continuidade histórica, eleita como o leitmotiv deste estudo, pode ter sido em decorrência da nulidade de grandes contestações ao modelo lusitano de rapinagem criado à imagem e semelhança da aristocracia portuguesa, que por aqui implantou um modelo centralizador sui generis até na Europa de um Portugal mal saído da idade média. Mesmo que as motivações dos primeiros anos tenham se extinguido, a herança centralizadora persiste, mesmo que na formalização da “República dos Estados Unidos do Brasil” contenha princípios análogos aos da federação norte-americana, a divisão do poder efetivada os transformou em letra morta:
O processo de ocupação espacial do Brasil deve ser visto a partir do entendimento da própria história portuguesa, que parece jamais ter apresentado a estrutura descentralizada característica do tipo europeu clássico de organização feudal: A nobreza, a seguirmos Antônio de Sousa, nunca chegou a criar raízes no campo, nem teve função civilizadora, função de direção e proteção dos moradores locais; apresentava-se, antes, como parasita da população e do poder central”. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.1).

A imposição original e a ilegitimidade remanescente se configuram em aproximações ao modelo hegeliano construído sobre uma base dicotômica em que a mediação entre as instâncias universalizante e particularizada não se dá através da via democrática, não que o Estado pensado por Hegel seja ilegítimo, mas a verossimilhança é aceitável quando o impulso universalizador é visto não como instância de liberdade, mas por sua neutralidade utilitarista que se efetivou com o estrito propósito de sanear as crises do reino português.

Mais tarde, finda a dominação lusitana, o impulso inicial continuou inercialmente preso aos propósitos geradores da exploração e pilhagem, em favor não mais do além mar, mas da figura eticamente internalizada. Mesmo não satisfazendo o rigorismo conceitual de Hegel, o Estado brasileiro, é em alguns aspectos a efetivação ética daquilo de que ele é acusado:

Hegel (1770-1831) restabelece a distinção entre Estado e sociedade civil, mas põe o Estado como fundamento da sociedade civil. É o oposto da concepção democrática, segundo a qual, a soberania é do povo que a exprime no Estado, ou seja, a sociedade civil triunfa sobre o Estado. Para Hegel, é este que absorve a sociedade civil. Há, portanto, uma crítica da concepção individualista de liberdade, mas que desemboca numa solução conservadora. A sociedade civil hegeliana “é uma arena de necessidades particulares, interesses egoístas e só através do Estado, pode o interesse universal prevalecer. (NUNES, 2000, p.2)

Apesar da superação dos períodos de totalitarismo, subsiste no cerne do Estado brasileiro o caráter despótico do monarca subsumido. E mesmo sendo um Estado de direito dotado de mediações democráticas no compartilhamento do poder, persiste a figura ética do príncipe permeando as ações políticas. Tal ambigüidade define bem a característica brasileira do acolhimento conflituoso da modernidade, cujo impulso é a realização do bem público, simultaneamente a arcaica força conservadora, mantenedora dos privilégios de uma minoria aristocrática precipuamente dedicada à espoliação.

Com efeito, se chega assim a esta conclusão paradoxal de que em Hegel estariam presentes ao menos duas formas distintas de Estado igualmente legitimadas: uma orientada em sentido claramente liberal (a sociedade civil), a outra, num sentido não tão claramente definido, porém em todo caso totalitário (o Estado ético). (BECCHI, 1993, p.14)

A hipótese suscitada do Estado totalitário e impermeável a mudanças sobrevivente sub-repticiamente entremeado sob a visibilidade do Estado moderno, busca a sua sustentação na observação empírica da deficiente realização da “sociedade civil como o fenômeno do Estado, e o Estado como a idéia da sociedade”. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.2). A falta de vocação da sociedade em questionar eticamente as estruturas e a sua imensa dificuldade em superar o imediatismo da perspectiva moral, revela a magnitude da força ética submersa no inconsciente coletivo.

Portanto, simultaneamente à constatação unânime de que é preciso mudar as bases das mediações entre Sociedade Civil e Estado, a falha na distinção entre ética e moral dos agentes críticos oportuniza a hereditariedade das cláusulas pétreas garantidoras de privilégios.

Em nosso tempo, em especial no Brasil, existe grande confusão entre o campo ético e o moral. A falta de clareza conduz a situações aparentemente sem saída. Há na fala cotidiana e na política uma passagem ambígua e pouco justificada entre a ética e a moral. O mais comum é se imaginar que a primeira possui caráter imperativo, como se ela reunisse uma tábua de valores e normas a serem aplicadas aos casos particulares surgidos na vida cotidiana. De modo semelhante, dá-se à moral um estatuto rígido, como se ela estivesse vinculada aos campos mais restritivos dos juízos comportamentais. (ROMANO, 2007, p.1)

A defesa da hipótese da conservação dos vieses da herança colonial pode levar à precipitada conclusão de que o Estado é culpado. No entanto, o senso comum já proferiu há muito a sentença de condenação como expressão unânime de uma percepção social, talvez resultante da ilegitimidade histórica não resolvida. Porém a filosofia deve ir além das percepções consensuais e questionar os porquês da continuidade do conflito, mesmo diante da ciência do problema. Não há muitos caminhos teóricos a seguir senão a via da tematização das forças que se originam na sociedade civil em direção ao Estado, gerando um movimento contestador suficiente para a realização de reformas.

Então a percepção inicial culpabilizadora do Estado pode estar equivocada quanto ao objeto: ou o Estado é culpado por sua atuação monolítica, ou a sociedade tem cooptado reiteradamente para a manutenção do equilíbrio de forças. Portanto, as esperanças gerais da sociedade civil além de repousarem na reforma do Estado, sempre postergada durante os momentos das constituintes, não pode prescindir da reforma dos seus próprios pontos de vista. A instância das organizações da sociedade civil também devem responder pelo seu baixo nível de intervenção no movimento dialético de contestação das estruturas estatais.

A contemplação teórica do conflito do Estado tem tido algumas vias de abordagem; a socialogizante que mantém seu foco nas formas de apropriação do poder, e a via filosófica em que as relações éticas devem ter a prioridade. O escopo deste estudo tem o seu direcionamento especulativo voltado para a segunda e assim, apesar de considerar a historicidade inerente à formação do Estado brasileiro e seus efeitos remanescentes na sua forma de mediação com a Sociedade Civil, ao pensá-lo filosoficamente, vislumbra um Estado fortemente ético, estabilizado ao longo de quase quinhentos anos, comparável ao Estado totalitário interpretado em Hegel, na contra mão do senso comum que o qualifica de fraco.

À primeira vista pode parecer bizzarro o estabelecimento de tangenciamentos entre a austera idealização de um Estado quase prussiano e uma república tropical tida como a excelência da malandragem, ao sabor folclórico da “república das bananeiras”. Porém a falta do cumprimento das leis, a impunidade e o “jeitinho brasileiro” de tirar vantagem em tudo, normalmente ofuscam a persistência de um Estado ex-escravagista que libertou os escravos sem conceder-lhes a alforria econômica, que aboliu a nobreza transfigurando-a em aristocracia política, que manteve intacta a proporcionalidade de apropriação de riquezas entre ricos e pobres ao longo da sua história.

Assim, a percepção do Brasil como um Estado hegeliano do “mal” se dá pela uniformidade dos seus indicativos sociais reveladores de uma estrutura ética eternizadora da concentração do poder político e econômico. Tal uniformidade histórica pressupõe um totalitarismo ético, que impede a sua consumação “como o momento supremo e definitivo da vida social do homem” (BECCHI, 1993, p.5), e neste ponto do paralelismo se pode apontar coincidências entre os mecanismos de mediação entre o Estado e Sociedade Civil conceituais de Hegel e a realidade vigente no Brasil, ressalvando-se o antagonismo de fins, que enquanto o idealismo hegeliano concebe a universalização do Estado para o bem:
A forma infinita da subjetividade enquanto infinita possibilidade deverá ser reconduzida [para si], sob o ponto de vista de seu próprio conteúdo, para a universalidade do bem. A ética representará exatamente o modo como estas duas totalidades serão reunidas concretamente, ou seja, de um modo determinado. O direito é a liberdade realizada [§4], é o momento onde o em si e o para si da vontade unem-se [§ 33]. (DUTRA, 2007, p.3)

O sistema estatal brasileiro apresenta uma ética de conteúdo teleológico predominantemente voltado para a conservação dos esquemas de apropriação de poder e a camada de direito abstrato protetora da casta aristocrática. Mesmo que não seja factível reconhecer no Estado a existência de “determinações éticas” conscientes ou inconscientes, há a constatação empírica da existência de uma “vontade” conservadora, a confirmar as suposições de Hegel:

Ao contrário de Marx e Habermas, para os quais o Estado não tem determinações éticas enquanto tal, Hegel concebe no próprio Estado uma determinação ética, permitindo-lhe olhar a sociedade civil com olhos de quem busca estratégias de realização, ao modo da filosofia da história, dos conteúdos já cristalizados na eticidade do Estado. (DUTRA, 2007, p.3)
Ora, a reflexão sobre o Estado brasileiro leva a supor que, ao contrário do que pensaram Marx e Habermas, há determinações éticas em ação para justificar tão grande sobrevida histórica, porém não é necessariamente o tipo de ética para o bem que Hegel implicou na sua formulação de movimento para a universalização. Pode-se admitir que “[...] a sociedade civil força o indivíduo à atitude performativa de busca do universal, do correto, do justo.” (DUTRA, 2007, p.3), mas não é forçoso admitir que o Estado brasileiro em sua efetivação universalizante busque conscientemente o correto e o justo, em face de tudo aquilo que já foi exposto em termos de reconstrução de uma história de reafirmação da verticalização do poder e a sua manutenção nas mãos de uma aristocracia burocrática e econômica.

As causas da sobrevivência do império monolítico implantado no Brasil há 500 anos são objeto de muitas especulações, cujo estudo deve transcender à mera causalidade inerente à organicidade estrutural, numa via alternativa à epistemologia sociologizante. Este estudo tem buscado na ética compreendida “[...] como a linha das condutas que se tornaram hábitos assumidos sem maiores debates.” (ROMANO, 2007, p.3). O cerne do debate aqui estabelecido tem tentando fugir do reducionismo de condenar a totalidade do sistema político à mera reprodução histórica, atribuindo-lhe um “caráter absoluto e imutável no tempo”. É o perigo apontado por Schwartzman quando triunfa a tentação de responder a todos os problemas com uma explicação:

A principal crítica que se pode fazer a Faoro é a sua tendência de atribuir ao patrimonialismo político brasileiro um caráter absoluto e imutável no tempo. Como observa Antônio Paim: No afã de enfatizar a novidade que trouxe a debate, adotou uma atitude extremamente radical ao deixar de reconhecer o caráter modernizador que o patrimonialismo lusobrasileiro chegou a assumir em certos momentos de sua história. Mais grave, parece-me, a perda do sentido histórico da evolução do liberalismo na crítica à experiência do sistema representativo, sob o Império, desde que a efetiva desde o ponto de vista que a doutrina liberal veio a assumir muito mais tarde. Finalmente, ofuscado pela magnitude da própria descoberta, inclina-se por torná-la uma espécie de lei inexorável de nosso desenvolvimento, ou então uma herança a repudiar em sua inteireza. (PAIM apud SCHWARTZMAN, 1982, cap.3)

O mesmo pode ser usado como mote crítico a hipótese dos elementos éticos remanescentes do antigo Brasil colonial, suscitando a pergunta justa: que coisas realmente se modernizaram e quais permaneceram fieis ao modelo quinhentista? Quase tudo está equiparado aos requisitos das democracias modernas e quase nada permanece dentro do espírito das Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas. Porém o quase nada tem representado um obstáculo intransponível para que o Estado assuma a configuração de prestador de serviços, uma vez que ao invés do welfare state, ou Estado Social, subsiste o arcaico Estado extrativista em seus apetites de drenagem da riqueza nacional, que alimenta uma máquina de corrupção sistêmica.

No entanto a dubiedade do processo impede que lhe seja atribuído o caráter de estagnação histórica, pois simultaneamente à conservação ética de alguns princípios, outra parte do sistema acompanha as demandas impostas pelo dinamismo dos novos tempos e impõe formas renovadas de intermediação entre Sociedade Civil e Estado, para mitigar a conflituosa relação estabelecida desde os primórdios da colonização, pois:
[...] para Hegel, a sociedade civil é o fenômeno do Estado, e o Estado a idéia da sociedade. Esta não é uma realidade imutável, mas o resultado de um longo processo histórico que se teria iniciado a partir de uma indiferenciação entre as duas esferas na Cidade Clássica grega e culminado no Estado prussiano sob o qual vivia Hegel. Nesse Estado, a Idéia se apresenta como o Soberano e a Constituição, sendo a mediação entre a Idéia e a sociedade exercida pelas várias instituições intermediárias, tais como a opinião pública, a representação de grupos civis no Estado, a burocracia etc. (SCHWARTZMAN, 1982, cap.1).

O conjunto de “várias instituições intermediárias” atuando sobre o Estado e exigindo prestações de contas representa a grande novidade no sentido da modernização. O Príncipe, uma figura ética subsumida que representa o poder imperial da aristocracia dialeticamente internalizada, tem um desafio para a conservação da sua soberania: as pressões vindas da sociedade civil sob a forma dos Mecanismos de Controle Social explicitados na Constituição Federal de 1988 inauguraram uma nova camada de mediação na relação predominantemente unívoca entre Estado e sociedade.

8º Capitulo: "Tensionamentos Filosóficos sobre Distinções entre Ética e Moral na Política Brasileira."
Autor: Isaias Malta da Cunha
Trabalho de Conclusão do Curso de Especialização em Ética e filosofia Política
Orientador: Prof. Dr. José Carlos Köche
Bento Gonçalves, agosto de 2007.

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